- Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Medida Provisória.
Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).
§ 1º - As referidas repactuações deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput:
I - a TLP para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 01/01/2018;
II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano; e
III - a TJLP, para os demais recursos.
§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput, segregados por modalidade de remuneração conforme disposto no § 1º e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.
§ 3º - Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.
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