Art. 12
- Além dos casos previstos nesta Medida Provisória, a TLP poderá ser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).
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