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Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A TLP será calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - A taxa de juros a que se refere o art. 2º e o seu fator de ajuste serão apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.

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