Carregando…

Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no art. 1º, caput e § 2º, § 4º e § 5º, e no art. 8º.

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2018 (Veja art. 17).

Parágrafo único - Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já