Carregando…

Medida Provisória 778, de 15/05/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I - a falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º; e

IV - a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já