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Medida Provisória 780, de 19/05/2017, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992; ou

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 81 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.397, de 06/01/1992 (Tributário. Processo civil. Institui medida cautelar fiscal