Carregando…

Medida Provisória 780, de 19/05/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei 10.522/2002.

Parágrafo único - O disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei 10.522/2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)