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Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
[Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1º - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput.
§ 2º - As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos.] (NR)
[Art. 5º - [...]
§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares temporários da União que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2º - O disposto no § 1º se aplica nas hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3º - Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4º - No caso dos militares temporários da União a que se refere o inciso I do § 1º, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do regulamento.
§ 5º - Os militares da União que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive temporários que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças, poderão, a critério dos entes federativos, desempenhar serviço de segurança pública nas corporações militares estaduais.
§ 6º - O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.
§ 7º - O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.] (NR)
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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)