Carregando…

Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 13

Artigo13

  • Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 13

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social se reunirá por convocação do Presidente da República e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 5º - A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já