- Ministério da Integração Nacional
- Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
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