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Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 68

Artigo68

  • Ação conjunta entre os órgãos
Art. 68

- Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, O Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

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