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Medida Provisória 783, de 31/05/2017, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Parágrafo único - Os benefícios fiscais constantes dos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

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CF/88, art. 165 (Orçamento).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 5º (Lei de Responsabilidade Fiscal)