- Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º - Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º ou art.3º.
§ 2º - Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o saldo remanescente de depósitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
§ 4º - Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 5º - O disposto no caput aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.
STJ Tributário. Adesão ao pert. Depósitos judiciais. Aproveitamento com descontos. Possibilidade. Medida Provisória 783/2017, art. 6º. Princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfoque constitucional. Inviável a análise em recurso especial. Mais detalhes
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