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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O Banco Central do Brasil poderá determinar às pessoas de que trata o art. 2º:

I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;

II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

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