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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso e não poderá exceder o maior destes valores:

I - um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.

§ 2º - A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

§ 3º - Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O recurso de que trata o § 3º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.

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