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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º - A citação conterá:

I - a identificação do acusado;

II - a indicação dos fatos que lhe são imputados;

III - a finalidade da citação;

IV - o prazo para a apresentação de defesa;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 21.

§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.

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