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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Considera-se efetuada a intimação na data:

I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III - em que atestada a recusa; ou

IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

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