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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.

§ 1º - Considera-se dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato em sistema eletrônico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou

V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

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