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Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.

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