Carregando…

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leniência, avaliará:

I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;

II - a efetividade da colaboração prestada; e

III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

§ 1º - A declaração do cumprimento do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já