Art. 42
- O Decreto-lei 9.025/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros) [Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total