Art. 56
- A prática de operações vedadas pelo art. 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, sujeita o infrator às penalidades em vigor à época do fato, ainda que a conduta não seja mais tipificada como infração administrativa por norma superveniente.
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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)