Carregando…

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5º serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.

§ 1º - O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5º não excederá o período de vinte anos.

§ 2º - Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrimônio, operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2º, e aquela Autarquia poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a cominação da multa de que trata o art. 20.

§ 3º - A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 3º do art. 29 ou para interposição do recurso a que se refere o § 5º do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já