Art. 5º
- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 3º (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO). [Art. 3º - [...]
I - concessão de financiamentos aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
[...]
XII - divulgação ampla das exigências de garantias e de outros requisitos para a concessão de financiamento; e
XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR)
[Art. 4º - São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - os produtores e as empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento; e
II - os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo dessas regiões, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
[...]
§ 4º - Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR)
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Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 4º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 4º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.)