Art. 3º
- A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.
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Decreto-lei 147, de 03/02/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN)