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Medida Provisória 788, de 24/07/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a restituição de valores creditados, indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.

Parágrafo único - O disposto nesta Medida Provisória:

I - aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor;

II - não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 10.836, de 9/01/2004; e

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

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Lei 10.836, de 09/01/2004 (Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família)