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Medida Provisória 788, de 24/07/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I - do original da certidão de óbito;

II - de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou

V - de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.

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