- Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:
I - bloqueará, de imediato, os valores; e
II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 1º - Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 2º - Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.
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