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Medida Provisória 788, de 24/07/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:

I - bloqueará, de imediato, os valores; e

II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ 1º - Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ 2º - Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.

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