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Medida Provisória 788, de 24/07/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:

I - desbloquear os valores; e

II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.

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