Carregando…

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As menções à expressão [registro de licença] constantes da Lei 6.567/1978, deverão ser entendidas como [licenciamento].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 6.567, de 24/09/1978 (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)