Art. 5º
- Até a data de entrada em vigor do regulamento a que se refere § 2º do art. 63 do Decreto-lei 227/1967, fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no § 5º do art. 30 e no § 4º do art. 41 do referido Decreto-Lei.
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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 63 (Código de Mineração – CM)