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Medida Provisória 791, de 25/07/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Incumbe ao Ouvidor da ANM:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Ao Ouvidor da ANM serão assegurados autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para desempenho de suas atividades.

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