- Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
I - um CD I;
II - quatro CD II;
III - onze CGE II;
IV - seis CGE III;
V - oito CGE IV;
VI - dois CA II;
VII - quatro CA III;
VIII - cinco CAS I;
IX - quatro CAS II;
X - trinta e um CCT V;
XI - oitenta e dois CCT IV;
XII - quarenta e sete CCT III;
XIII - trinta e três CCT II; e
XIV - catorze CCT I.
§ 1º - Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.
§ 2º - Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.
§ 3º - Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 4º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000, e nesta Medida Provisória.
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