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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.

Parágrafo único - Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei 8.112/1990.

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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)