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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I - exercer cargo ou função de confiança;

II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.

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