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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.

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