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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V - o adicional de férias;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio-funeral;

IX - o auxílio-natalidade;

X - o auxílio-alimentação;

XI - o auxílio-transporte;

XII - o auxílio pré-escolar;

XIII - as indenizações;

XIV - as diárias;

XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI - o auxílio-moradia.

§ 1º - Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

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