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Medida Provisória 792, de 26/07/2017, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:

I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e

III - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.

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