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Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As suspensões de tributos previstas no art. 5º e no art. 6º somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.

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