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Medida Provisória 806, de 30/10/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

§ 2º - Os rendimentos de que trata o caput serão considerados pagos ou creditados em 31 de maio de 2018 e tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, e no art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.033/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 6º.]]

§ 3º - O imposto de que trata o § 2º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.

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Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 6º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)