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Medida Provisória 806, de 30/10/2017, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Lei 11.312/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º (Tributário. CPMF. Reduz Alíquota)
[...]
§ 6º - Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 7º.
§ 7º - O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos nos termos do § 6º, passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput.
§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.] (NR)
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