Art. 5º
- Ficam revogados:
I - o art. 8º da Lei 9.126, de 10/11/1995;
II - o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; e
III - os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001.
Brasília, 26/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Helder Barbalho - Isaac Sidney Menezes Ferreira
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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 8º (Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
Lei 10.177, de 12/01/2001 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste).
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 13 (Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais)
Lei 10.177, de 12/01/2001 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste).