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Medida Provisória 843, de 05/07/2018, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para fins do disposto nos art. 20 e art. 21, considera-se:

Art. 22 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

I - capacidade de produção nacional - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

II - equivalente nacional - o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;

III - produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até um mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos os com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças; e

IV - autopeças - peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j] do inciso III do caput, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

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