Art. 4º
- Os saldos remanescentes à disposição do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida Provisória 841/2018.
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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 20-A (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias)