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Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A Lei 8.029/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver artigo 29, I).

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, de:
[...]
§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.] (NR)
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Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986 (Administrativo. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas)