Art. 3º
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona) [Art. 13 - [...]
[...]
§ 1º-A - Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31/12/2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.
§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).
[...]] (NR)
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