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Medida Provisória 856, de 26/01/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta medida provisória.

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