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Medida Provisória 856, de 26/01/1995, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória ou da Lei 8.199, de 28/06/1991, e Lei 8.843, de 10/01/1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

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