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Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A cisão parcial da INFRAERO ocorrerá por meio de deliberação de sua Assembleia Geral, após manifestação de seu Conselho de Administração, ouvido o seu Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976.

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