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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 66

Artigo66

  • Alterações na Agência Nacional de Águas
Art. 66

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
[...]] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.] (NR)
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